Terça-feira, 18 de Setembro de 2007

DA SOLUÇÃO PACÍFICA DAS CONTROVÉRSIAS


No intuito de afastar qualquer possibilidade que venha dificultar a compreensão das questões relativas ao tema em pauta, é de extrema importância ressaltar que o conceito de conflitos tem sido definido como “todo desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato, uma contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois estados” [1].


Nessa definição identificamos que a seara dos conflitos internacionais não se restringe apenas aos conflitos armados, ou seja, aqueles que afetam a integridade tanto do ser humano quanto da região em que ele habita, mas abrange também as questões em que se identifica numa determinada situação, divergências quanto ao ponto de vista e pareceres. É importante frisar ainda que, embora o referido conceito seja expresso ao limitar a existência de conflitos apenas entre Estados, iniciou-se o surgimento de conflitos com novos sujeitos de Direito Internacional; que são as organizações internacionais.


Com o desenvolvimento da sociedade e o crescimento considerável de interesses sócio-econômicos, a ocorrência de questões controvertidas entre países, vem se tornando praxe nas relações internacionais em decorrência de inúmeros fatores, onde em nossa opinião, um dos mais marcantes é o que está relacionado com a soberania dos estados, pois se torna difícil a estes, ter que se submeter às situações que vão de encontro com suas leis e costumes[1].


Em face disso, sentiu-se a necessidade de promover ações que conduzissem às questões consideravelmente frágeis, ou seja, que se encontram na iminência de eclosão conflituosa com o conseqüente rompimento de laços diplomáticos, às questões de segurança e paz, onde se conseguisse enfim identificar nas relações diplomáticas, traços de estabilidade e segurança.


No contexto atual, pode ser constatado que o Direito Internacional tem demonstrado no decorrer dos anos, certa sensibilidade em tentar solucionar os conflitos por meios pacíficos, não sendo preciso, portanto, recorrer à força para a imposição de uma solução[2]. Contudo, mesmo sabendo que os Estados podem não chegar a um acordo efetivo em caso de controvérsia por questões práticas de Direito Interno, tem havido tentativas no sentido de impulsionar os sujeitos de Direito Internacional, em recorrer aos meios pacíficos para resolução de seus conflitos.
No entanto, é importante ter consciência de que nem sempre é possível, viável ou mesmo desejável uma pronta solução pacífica de determinadas controvérsias em decorrência das questões que envolvem a soberania dos países[3]. Assim, no ano de 1907, a Convenção para a Resolução de conflitos internacionais, assinalada em Haia, propôs:


“Tendo em vista prevenir tanto quanto possível o recurso à força nas relações entre os Estados, as potências contratantes concordam em envidar todos os seus esforços para assegurar a resolução pacífica dos conflitos internacionais”.



Como conseqüência das questões internas de cada País, os estados não podem ser obrigados a fazer uso de uma única modalidade para solucionar as controvérsias de maneira pacífica[1]. A problemática central que envolve os casos de solução pacífica de conflitos internacionais reside, na possibilidade de existência de uma possível jurisdição compulsória, pois se por um lado a ONU consagra o dever geral de solucionar as controvérsias que podem abalar a segurança internacional, por outro lado os mecanismos existentes para solucionar as questões por meios pacíficos (dentro e fora da ONU) são acionados se as partes litigantes concordam ou se dispõem a fazer uso deles. É a comprovação da utilização da liberdade de escolha.


Fundamentado no princípio da resolução pacífica de conflitos, e ainda na liberdade de escolha[2], o direito internacional por meio de convenções, propõe em caso de conflitos surgidos no âmbito internacional, uma lista extensa e diversificada de procedimentos, podendo assim, os estados optarem dentre os fornecidos, aquele que se enquadra na situação em causa. Tais modalidades são especificadas no artigo 33º da Carta das Nações Unidas, e estão dispostas da seguinte forma:

“As partes no conflito cujo prolongamento seja susceptível de ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacionais, devem procurar a sua resolução antes de tudo pela via da negociação, da investigação, da mediação, da conciliação, da arbitragem, da solução judicial, do recurso às organizações ou acordos regionais ou por outros meios pacíficos à sua escolha”.

A liberdade de escolha é identificada de forma expressa nesse dispositivo, não havendo portanto, nenhuma restrição por parte do direito internacional em relação a essas modalidades, ou seja, não impõe que seja utilizado determinada modalidade em detrimento de outra, assim, observa-se uma qualificação à nível eqüitativo de todos os instrumentos jurídicos ou políticos destinados à resolução de conflitos.

Convém ressaltar ainda que, como rege o capítulo VI da Carta das Nações Unidas, os procedimentos do Conselho de Segurança da ONU tem caráter suplementar aos métodos tradicionais. Não há em princípio, um dever especial de utilização de determinado método de solução pacífica, facultando às partes interessadas a livre escolha dos métodos no cumprimento do dever geral acima referido.

Esta faculdade volitiva, fruto da liberdade de escolha, consagrada no artigo supramencionado, deverá ser direcionada baseada nos compromissos convencionais, tendo como fundamento principal o respeito às normas internacionais da Ius Cogens, bem como pelas obrigações estabelecidas na Carta das Nações Unidas, não devendo ser resolvido em termos puramente formais, mas ter em conta os princípios gerais materiais e o Direito Internacional[3]. Sendo assim, as partes num litígio podem perder a sua liberdade de escolha, mas somente nos casos em que estejam comprometidas antecipadamente, pela via convencional.

A ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar vem promover e sedimentar a resolução pacífica de conflitos[1] referentes ao regime jurídico do mar, através de meios diplomáticos e judiciais. Este posicionamento para a solução de controvérsias por meios pacíficos no Direito do Mar, tem sido justificado pelas preocupações originárias da possibilidade de ocorrer a utilização da força militar no ambiente marinho[2], sendo assim, o que podemos concluir é que esta Convenção visa afastar a auto-tutela de interesses dos Estados, ou seja, que estes busquem resolver as controvérsias surgidas entre si através do recurso a força, afastando dessa maneira o princípio da resolução pacífica de conflitos.



[1] Artigo 279º da CNDM (impõe aos estados partes a solução de controvérsias relativas a interpretação e aplicação da convenção) e artigo 33 da Carta da ONU (Portanto aos estados partes cabem buscar resolver suas diferenças “por negociação, amigável composição, mediação, conciliação, Arbitragem, acordo judicial”.

[2] RANJEVA, Raymond, Settlement of Disputes, in A Handbook on the New Law of the Sea, René-Jean Dupuy e Daniel Vignes (ed.), Martinus Nijhoff Publishers, 1991, p.1342.




[1] Que nesse sentido seria consideradouma jurisdição compulsória.

[2] Esta liberdade de escolha é o tema principal da Declaração de Manila sobre a resolução pacífica de conflitos aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 5 de novembro de 1982. Ponto I, parágrafo 3º: Os conflitos internacionais devem ser resolvidos na base da igualdade soberana dos Estados e de acordo como prncípio da livre escolha dos meios, de acordo com as obrigações resultantes da Carta das Nações Unidas e dos princípios da Justiça e do Direito Internacional.

[3] BAPTISTA, Eduardo Correia.Direito Internacional Público.Sujeitos de Responsabilidade.Vol.II. Almedina. Coimbra. 2004.


[1] Que nesse sentido seria consideradouma jurisdição compulsória.

[2] Esta liberdade de escolha é o tema principal da Declaração de Manila sobre a resolução pacífica de conflitos aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 5 de novembro de 1982. Ponto I, parágrafo 3º: Os conflitos internacionais devem ser resolvidos na base da igualdade soberana dos Estados e de acordo como prncípio da livre escolha dos meios, de acordo com as obrigações resultantes da Carta das Nações Unidas e dos princípios da Justiça e do Direito Internacional.


[1] Convém ressaltar ainda, que não apenas os estados são protagonistas de um conflito internacional, mas também organizações internacionais podem estar envolvidas em situações conflituosas.

[2] Nesse linha de pensamento, Jorge Bacelar Gouveia. Manual de Direito Internacional Público: Introdução, Fontes,Relevância, Sujeitos, Domínio e Garantia. 2ª edição: Actualizada e Ampliada. Almedina. Coimbra.2004.

[3] A definição de soberania pode ser compreendida ao mencionarmos que não há autoridade suprema fora dos territórios e, portanto, inexiste qualquer autoridade superior para regulamentar as relações entre as nações.




[1] Este conceito é originário da Corte de Haia. (CPJI em 1924) no caso Mavrommatis em 1927.

Sexta-feira, 8 de Junho de 2007

DOS PRINCIPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR

É sabido que inúmeros foram os percalços surgidos, para culminar com a aceitação universal desta convenção, desde a adoção em Montego-Bay (Jamaica) no ano de 1982 até o presente ano de 2007, pois a vigência da convemar foi desacreditada, em decorrência do posicionamento desfavorável de alguns estados, que possuíam destaque internacional no âmbito da política e economia, em não concordar com algumas disposições previstas em seu texto na parte XI, ou seja, a que se refere ao patrimônio comum da humanidade.

Como exemplo a esta oposição identificamos os Estados Unidos. A resistência desse País residia apenas na idéia de se considerar os fundos marinhos um patrimônio comum da humanidade e, assim, a área (comumente denominada) não se submeteria à jurisdição de Estado algum. Preparado por várias resoluções anteriores foi a “Declaração de princípios que regem o fundo dos mares e dos oceanos, assim como o seu subsolo para além dos limites da jurisdição nacional”(Resolução 2749 [XXV] da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 17/12/19700, que proclamou que os “Recursos da Área são património comum da humanidade”(§ 1º), fórmula que é retomada pelo artigo 136º da Convenção de Montego Bay sobre o direito do mar. Enfim, a constituição dos fundos marinhos em patrimônio comum da humanidade implica um direito igual de acesso às riquezas da Área, por todos os Estados.

A pretensão americana em relação aos fundos marinhos, se restringia basicamente na adoção de um regime de liberdade de aproveitamento dos seus recursos, e que fosse criado uma Organização Internacional para gerir os recursos da área[1]. A rejeição dos Estados Unidos em relação à Convenção limitava-se apenas em relação à parte XI, não se estendendo assim para os demais assuntos contemplados no texto integral da Convenção.

Em face desta resistência em ratificar a CDM apresentada pelos Estados Unidos, frente ao tema relacionado com os fundos marinhos, culminou com algumas consequências em áreas distintas: jurídica, econômica e política, como relata George Bruno Bandeira Galindo[2]:

“A oposição norte-americana, marcadamente por aspectos ideológicos, poderia ser sintetizada como possuindo conseqüência em três campos: econômico, porque a parte XI se apartaria da filosofia do livre mercado, contendo em sua própria essência elementos para a construção de uma nova ordem econômica internacional; político, porque poderia representar um perigoso precedente para futuras negociações multilaterais; jurídico, uma vez que passou-se a ver como inconcebível a consagração de um conceito de patrimônio comum da humanidade informado por idéias da NOEI, especialmente no que diz respeito ao conceito permitir o surgimento de uma organização internacional com amplos poderes de regulamentação e controle sobre os recursos da área dos fundos marinhos”.

A ausência de alguns Estados da Comunidade Internacional, é lamentável, pois esta contribui para uma universalidade de cunho parcial da referida Convenção. No entanto, nas palavras do grande Jurista Vicente Marotta Rangel[3], esta ausência não pode ser considerada um enfraquecimento para a eficácia da Convemar, justificando da seguinte forma:

“ausência não constitui, porém, defeito capital desse sistema, que está em vigor e com eficiência crescente. Espera-se que pouco a pouco os ausentes compareçam. Sob o prisma normativo, não há motivo de receio, pois as regras da Convenção vigem para Estados membros e tendem mesmo a prevalecer para não membros”.

Um longo tempo de espera ocorreu à assinatura, a 10 de dezembro de 1982, do ato final que marcou o encerramento da III Conferência das nações unidas sobre o Direito do Mar, visto que os Estados Unidos continuaram a considerar discriminatório e não equitativo em relação aos países mais desenvolvidos o regime adotado na Parte XI da CDM, além de considerarem incompátivel com a liberdade de empreendimento e as regras próprias da economia de mercado, que entendiam dever ser alargadas a todo mundo.

A necessidade de reformular a Parte XI da CDM, surgia como ocasião excepcionalmente importante para que os Estados que até agora não tivessem aderido à Convenção,reexaminassem tal reformulação e finalmente aceitassem juntar esforços, no intuito de finalmente entrar em vigor a Convenção e para que o objetivo desta universalização fosse atingido. Portanto, foi elaborado um projeto de Acordo, entitulado de: “Acordo Relativo à a plicação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982”, tendo como objetivo a aplicação da Parte XI da CDM, para ser submetido à Assembléia Geral da ONU. O acordo ficou aberto à assinatura dos Estados e entidades mencionadas nas alíneas a) e c) a f) do n° 1 do artigo 305[4] da CDM, durante doze meses que seguiram à sua votação e adopção pela Assembléia Geral da ONU, como manda o ser artigo 3º.

A concordância dos países em desenvolvimento em assinar o acordo de implementação teve em conta: a conveniência da universalização do tratado;a previsão do adiamento do início da exploração dos recursos da Área, início até hoje bastante incerto; a diminuição do ônus financeiro incidente sobre esses países; a introdução de regras positivas como as que restringem despesas gerais da Autoridade; e a manuntenção do princípio do patrimônio comum da humanidade. O texto do acordo de implementação encontra-se no anexo II, no final do trabalho.

Apenas após a assinatura do acordo de implementação, foi que finalmente iniciou-se o processo de adesão por parte dos países que não faziam parte da Convemar, onde no mesmo ano de 1994, como referido outrora, a Convenção inicia o seu processo de vigência[5]. Este acordo de implementação entrou em vigência no ano de 1996 e constitui parte vinculante da convenção. Em relação às modificações realizadas na CDM, Rangel[6] descreve que:

“Não sofre modificações no tocante às duas primeiras secções da Parte XI, sobre disposições gerais e princípios que regem a Área (seções 1 e 2), com exceção do artigo 144 que recebeu emenda aditiva. Emendas se introduzem a seguir, a partir do artigo 150, que se referem às políticas gerais relativas às atividades na Área. Essas modificações da Parte XI acabaram por determinar outras, no Anexo III e IV, concernentes a condições básicas de prospecção, exploração e aproveitamento da Área e ao Estatuto da Empresa” [...]

Mesmo após a realização desse acordo, ainda persistiu a oposição dos Estados Unidos em aceitar as provisões da CDM. O grande objetivo deste acordo de implementação era apenas a ratificação da convenção pelos países industrializados. O principal idealizador deste acordo de implementação que foi os EUA, não aderiu a convenção devido ao regime jurídico da parte XI. Muita expectativa foi criada pela ratificação da convenção com este acordo de implementação pelos EUA, por isso é de lamentar que depois de intensos esforços dispensandos na elaboração desse acordo e ainda o alto preço pago pelos países em desenvolvimento, para implementação desse acordo, que ainda existam paísem resistentes em assinar a Convenção. Peter Stoll[7] é taxativo ao lamentar que após dez anos da vigência da Convemar,ressltando também que deve existir uma boa razão pela qual os Estados Unidos ainda resiste bravamente em assinar a CDM.



[1] Transcendendo tais preocupações, a oposição aos mecanismos elaborados da parte XI e à burocracia da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, haveria uma oposição “filosófica”, uma vez que “o requisito de partilhar os lucros e a tecnologia e submeter virtualmente todas as decisões sobre mineração nos fundos marinhos à Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos conflitava com a abordagem de livre-mercado e de livre empresa da Administração Reagan” (pp. 49-50). Galindo. Idem.

[2] GALINDO, George Rodrigo Bandeira. "Quem diz humanidade, pretende enganar"? Internacionalistas e os usos da noção de patrimônio comum da humanidade aplicada aos fundos marinhos (1967-1994). Universidade de Brasília. 2006.

[3] Idem. Página 1.

[4] 1-A presente Convenção está aberta à assinatura de: a) Todos os Estados; b) A Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia; c) Todos os Estados autónomos associados que tenham escolhido este estatuto num acto de autodeterminação fiscalizado e aprovado pelas Nações Unidas de conformidade com a Resolução n.° 1514 (XV), da Assembleia Geral, e que tenham competência sobre matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a de concluir tratados em relação a essas matérias; d) Todos os Estados autónomos associados que, de conformidade com os seus respectivos instrumentos de associação, tenham competência sobre as matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a de concluir tratados em relação a essas matérias; e) Todos os territórios que gozem de plena autonomia interna, reconhecida como tal pelas Nações Unidas, mas que não tenham alcançado a plena independência de conformidade com a Resolução n.° 1514 (XV), da Assembleia Geral, e que tenham competência sobre as matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a de concluir tratados em relação a essas matérias; f) As organizações internacionais, de conformidade com o anexo IX. 2-A presente Convenção está aberta à assinatura até 9 de Dezembro de 1984 no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Jamaica e também, a partir de 1 de Julho de 1983 até 9 de Dezembro de 1984, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque.

[5] Após a adoção do acordo de implementação, os Estados Unidos da América, encaminhou juntamente com a Convemar para fins de ratificação, mas que até os dias atuais, não houve motivação para sua aceitação (International Legal Materials, 1995, pp.1393 e ss).

[6] Idem página 5.

[7]“There is good reason to believe that tem year deadlock in the process of entry into force of the United Nations Conference on the Law of the Sea was mainly dur to resistance of industrialized countries to the provisions of chapter XI of the convention which govern the activities in the Area. Stoll, Peter Tobias. The Entry into Force of the Convention on the Law of the Sea: A Redistribution of Competences in Relation to the Management of the International Commons? The transfer of Techology under the Implementation Agreement. In: Zeitschrift für ausländisches öffentliches Recht und Völkerrecht. Heidelberg, January 1995.