terça-feira, 18 de setembro de 2007

DA SOLUÇÃO PACÍFICA DAS CONTROVÉRSIAS


No intuito de afastar qualquer possibilidade que venha dificultar a compreensão das questões relativas ao tema em pauta, é de extrema importância ressaltar que o conceito de conflitos tem sido definido como “todo desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato, uma contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois estados” [1].


Nessa definição identificamos que a seara dos conflitos internacionais não se restringe apenas aos conflitos armados, ou seja, aqueles que afetam a integridade tanto do ser humano quanto da região em que ele habita, mas abrange também as questões em que se identifica numa determinada situação, divergências quanto ao ponto de vista e pareceres. É importante frisar ainda que, embora o referido conceito seja expresso ao limitar a existência de conflitos apenas entre Estados, iniciou-se o surgimento de conflitos com novos sujeitos de Direito Internacional; que são as organizações internacionais.


Com o desenvolvimento da sociedade e o crescimento considerável de interesses sócio-econômicos, a ocorrência de questões controvertidas entre países, vem se tornando praxe nas relações internacionais em decorrência de inúmeros fatores, onde em nossa opinião, um dos mais marcantes é o que está relacionado com a soberania dos estados, pois se torna difícil a estes, ter que se submeter às situações que vão de encontro com suas leis e costumes[1].


Em face disso, sentiu-se a necessidade de promover ações que conduzissem às questões consideravelmente frágeis, ou seja, que se encontram na iminência de eclosão conflituosa com o conseqüente rompimento de laços diplomáticos, às questões de segurança e paz, onde se conseguisse enfim identificar nas relações diplomáticas, traços de estabilidade e segurança.


No contexto atual, pode ser constatado que o Direito Internacional tem demonstrado no decorrer dos anos, certa sensibilidade em tentar solucionar os conflitos por meios pacíficos, não sendo preciso, portanto, recorrer à força para a imposição de uma solução[2]. Contudo, mesmo sabendo que os Estados podem não chegar a um acordo efetivo em caso de controvérsia por questões práticas de Direito Interno, tem havido tentativas no sentido de impulsionar os sujeitos de Direito Internacional, em recorrer aos meios pacíficos para resolução de seus conflitos.
No entanto, é importante ter consciência de que nem sempre é possível, viável ou mesmo desejável uma pronta solução pacífica de determinadas controvérsias em decorrência das questões que envolvem a soberania dos países[3]. Assim, no ano de 1907, a Convenção para a Resolução de conflitos internacionais, assinalada em Haia, propôs:


“Tendo em vista prevenir tanto quanto possível o recurso à força nas relações entre os Estados, as potências contratantes concordam em envidar todos os seus esforços para assegurar a resolução pacífica dos conflitos internacionais”.



Como conseqüência das questões internas de cada País, os estados não podem ser obrigados a fazer uso de uma única modalidade para solucionar as controvérsias de maneira pacífica[1]. A problemática central que envolve os casos de solução pacífica de conflitos internacionais reside, na possibilidade de existência de uma possível jurisdição compulsória, pois se por um lado a ONU consagra o dever geral de solucionar as controvérsias que podem abalar a segurança internacional, por outro lado os mecanismos existentes para solucionar as questões por meios pacíficos (dentro e fora da ONU) são acionados se as partes litigantes concordam ou se dispõem a fazer uso deles. É a comprovação da utilização da liberdade de escolha.


Fundamentado no princípio da resolução pacífica de conflitos, e ainda na liberdade de escolha[2], o direito internacional por meio de convenções, propõe em caso de conflitos surgidos no âmbito internacional, uma lista extensa e diversificada de procedimentos, podendo assim, os estados optarem dentre os fornecidos, aquele que se enquadra na situação em causa. Tais modalidades são especificadas no artigo 33º da Carta das Nações Unidas, e estão dispostas da seguinte forma:

“As partes no conflito cujo prolongamento seja susceptível de ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacionais, devem procurar a sua resolução antes de tudo pela via da negociação, da investigação, da mediação, da conciliação, da arbitragem, da solução judicial, do recurso às organizações ou acordos regionais ou por outros meios pacíficos à sua escolha”.

A liberdade de escolha é identificada de forma expressa nesse dispositivo, não havendo portanto, nenhuma restrição por parte do direito internacional em relação a essas modalidades, ou seja, não impõe que seja utilizado determinada modalidade em detrimento de outra, assim, observa-se uma qualificação à nível eqüitativo de todos os instrumentos jurídicos ou políticos destinados à resolução de conflitos.

Convém ressaltar ainda que, como rege o capítulo VI da Carta das Nações Unidas, os procedimentos do Conselho de Segurança da ONU tem caráter suplementar aos métodos tradicionais. Não há em princípio, um dever especial de utilização de determinado método de solução pacífica, facultando às partes interessadas a livre escolha dos métodos no cumprimento do dever geral acima referido.

Esta faculdade volitiva, fruto da liberdade de escolha, consagrada no artigo supramencionado, deverá ser direcionada baseada nos compromissos convencionais, tendo como fundamento principal o respeito às normas internacionais da Ius Cogens, bem como pelas obrigações estabelecidas na Carta das Nações Unidas, não devendo ser resolvido em termos puramente formais, mas ter em conta os princípios gerais materiais e o Direito Internacional[3]. Sendo assim, as partes num litígio podem perder a sua liberdade de escolha, mas somente nos casos em que estejam comprometidas antecipadamente, pela via convencional.

A ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar vem promover e sedimentar a resolução pacífica de conflitos[1] referentes ao regime jurídico do mar, através de meios diplomáticos e judiciais. Este posicionamento para a solução de controvérsias por meios pacíficos no Direito do Mar, tem sido justificado pelas preocupações originárias da possibilidade de ocorrer a utilização da força militar no ambiente marinho[2], sendo assim, o que podemos concluir é que esta Convenção visa afastar a auto-tutela de interesses dos Estados, ou seja, que estes busquem resolver as controvérsias surgidas entre si através do recurso a força, afastando dessa maneira o princípio da resolução pacífica de conflitos.



[1] Artigo 279º da CNDM (impõe aos estados partes a solução de controvérsias relativas a interpretação e aplicação da convenção) e artigo 33 da Carta da ONU (Portanto aos estados partes cabem buscar resolver suas diferenças “por negociação, amigável composição, mediação, conciliação, Arbitragem, acordo judicial”.

[2] RANJEVA, Raymond, Settlement of Disputes, in A Handbook on the New Law of the Sea, René-Jean Dupuy e Daniel Vignes (ed.), Martinus Nijhoff Publishers, 1991, p.1342.




[1] Que nesse sentido seria consideradouma jurisdição compulsória.

[2] Esta liberdade de escolha é o tema principal da Declaração de Manila sobre a resolução pacífica de conflitos aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 5 de novembro de 1982. Ponto I, parágrafo 3º: Os conflitos internacionais devem ser resolvidos na base da igualdade soberana dos Estados e de acordo como prncípio da livre escolha dos meios, de acordo com as obrigações resultantes da Carta das Nações Unidas e dos princípios da Justiça e do Direito Internacional.

[3] BAPTISTA, Eduardo Correia.Direito Internacional Público.Sujeitos de Responsabilidade.Vol.II. Almedina. Coimbra. 2004.


[1] Que nesse sentido seria consideradouma jurisdição compulsória.

[2] Esta liberdade de escolha é o tema principal da Declaração de Manila sobre a resolução pacífica de conflitos aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 5 de novembro de 1982. Ponto I, parágrafo 3º: Os conflitos internacionais devem ser resolvidos na base da igualdade soberana dos Estados e de acordo como prncípio da livre escolha dos meios, de acordo com as obrigações resultantes da Carta das Nações Unidas e dos princípios da Justiça e do Direito Internacional.


[1] Convém ressaltar ainda, que não apenas os estados são protagonistas de um conflito internacional, mas também organizações internacionais podem estar envolvidas em situações conflituosas.

[2] Nesse linha de pensamento, Jorge Bacelar Gouveia. Manual de Direito Internacional Público: Introdução, Fontes,Relevância, Sujeitos, Domínio e Garantia. 2ª edição: Actualizada e Ampliada. Almedina. Coimbra.2004.

[3] A definição de soberania pode ser compreendida ao mencionarmos que não há autoridade suprema fora dos territórios e, portanto, inexiste qualquer autoridade superior para regulamentar as relações entre as nações.




[1] Este conceito é originário da Corte de Haia. (CPJI em 1924) no caso Mavrommatis em 1927.

Nenhum comentário: