É sabido que inúmeros foram os percalços surgidos, para culminar com a aceitação universal desta convenção, desde a adoção em Montego-Bay (Jamaica) no ano de 1982 até o presente ano de 2007, pois a vigência da convemar foi desacreditada, em decorrência do posicionamento desfavorável de alguns estados, que possuíam destaque internacional no âmbito da política e economia, em não concordar com algumas disposições previstas em seu texto na parte XI, ou seja, a que se refere ao patrimônio comum da humanidade.
Como exemplo a esta oposição identificamos os Estados Unidos. A resistência desse País residia apenas na idéia de se considerar os fundos marinhos um patrimônio comum da humanidade e, assim, a área (comumente denominada) não se submeteria à jurisdição de Estado algum. Preparado por várias resoluções anteriores foi a “Declaração de princípios que regem o fundo dos mares e dos oceanos, assim como o seu subsolo para além dos limites da jurisdição nacional”(Resolução 2749 [XXV] da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 17/12/19700, que proclamou que os “Recursos da Área são património comum da humanidade”(§ 1º), fórmula que é retomada pelo artigo 136º da Convenção de Montego Bay sobre o direito do mar. Enfim, a constituição dos fundos marinhos em patrimônio comum da humanidade implica um direito igual de acesso às riquezas da Área, por todos os Estados.
A pretensão americana em relação aos fundos marinhos, se restringia basicamente na adoção de um regime de liberdade de aproveitamento dos seus recursos, e que fosse criado uma Organização Internacional para gerir os recursos da área[1]. A rejeição dos Estados Unidos em relação à Convenção limitava-se apenas em relação à parte XI, não se estendendo assim para os demais assuntos contemplados no texto integral da Convenção.
Em face desta resistência em ratificar a CDM apresentada pelos Estados Unidos, frente ao tema relacionado com os fundos marinhos, culminou com algumas consequências em áreas distintas: jurídica, econômica e política, como relata George Bruno Bandeira Galindo[2]:
“A oposição norte-americana, marcadamente por aspectos ideológicos, poderia ser sintetizada como possuindo conseqüência em três campos: econômico, porque a parte XI se apartaria da filosofia do livre mercado, contendo em sua própria essência elementos para a construção de uma nova ordem econômica internacional; político, porque poderia representar um perigoso precedente para futuras negociações multilaterais; jurídico, uma vez que passou-se a ver como inconcebível a consagração de um conceito de patrimônio comum da humanidade informado por idéias da NOEI, especialmente no que diz respeito ao conceito permitir o surgimento de uma organização internacional com amplos poderes de regulamentação e controle sobre os recursos da área dos fundos marinhos”.
A ausência de alguns Estados da Comunidade Internacional, é lamentável, pois esta contribui para uma universalidade de cunho parcial da referida Convenção. No entanto, nas palavras do grande Jurista Vicente Marotta Rangel[3], esta ausência não pode ser considerada um enfraquecimento para a eficácia da Convemar, justificando da seguinte forma:
“ausência não constitui, porém, defeito capital desse sistema, que está em vigor e com eficiência crescente. Espera-se que pouco a pouco os ausentes compareçam. Sob o prisma normativo, não há motivo de receio, pois as regras da Convenção vigem para Estados membros e tendem mesmo a prevalecer para não membros”.
Um longo tempo de espera ocorreu à assinatura, a 10 de dezembro de 1982, do ato final que marcou o encerramento da III Conferência das nações unidas sobre o Direito do Mar, visto que os Estados Unidos continuaram a considerar discriminatório e não equitativo em relação aos países mais desenvolvidos o regime adotado na Parte XI da CDM, além de considerarem incompátivel com a liberdade de empreendimento e as regras próprias da economia de mercado, que entendiam dever ser alargadas a todo mundo.
A necessidade de reformular a Parte XI da CDM, surgia como ocasião excepcionalmente importante para que os Estados que até agora não tivessem aderido à Convenção,reexaminassem tal reformulação e finalmente aceitassem juntar esforços, no intuito de finalmente entrar em vigor a Convenção e para que o objetivo desta universalização fosse atingido. Portanto, foi elaborado um projeto de Acordo, entitulado de: “Acordo Relativo à a plicação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de
A concordância dos países em desenvolvimento em assinar o acordo de implementação teve em conta: a conveniência da universalização do tratado;a previsão do adiamento do início da exploração dos recursos da Área, início até hoje bastante incerto; a diminuição do ônus financeiro incidente sobre esses países; a introdução de regras positivas como as que restringem despesas gerais da Autoridade; e a manuntenção do princípio do patrimônio comum da humanidade. O texto do acordo de implementação encontra-se no anexo II, no final do trabalho.
Apenas após a assinatura do acordo de implementação, foi que finalmente iniciou-se o processo de adesão por parte dos países que não faziam parte da Convemar, onde no mesmo ano de 1994, como referido outrora, a Convenção inicia o seu processo de vigência[5]. Este acordo de implementação entrou em vigência no ano de 1996 e constitui parte vinculante da convenção. Em relação às modificações realizadas na CDM, Rangel[6] descreve que:
“Não sofre modificações no tocante às duas primeiras secções da Parte XI, sobre disposições gerais e princípios que regem a Área (seções 1 e 2), com exceção do artigo 144 que recebeu emenda aditiva. Emendas se introduzem a seguir, a partir do artigo 150, que se referem às políticas gerais relativas às atividades na Área. Essas modificações da Parte XI acabaram por determinar outras, no Anexo III e IV, concernentes a condições básicas de prospecção, exploração e aproveitamento da Área e ao Estatuto da Empresa” [...]
Mesmo após a realização desse acordo, ainda persistiu a oposição dos Estados Unidos em aceitar as provisões da CDM. O grande objetivo deste acordo de implementação era apenas a ratificação da convenção pelos países industrializados. O principal idealizador deste acordo de implementação que foi os EUA, não aderiu a convenção devido ao regime jurídico da parte XI. Muita expectativa foi criada pela ratificação da convenção com este acordo de implementação pelos EUA, por isso é de lamentar que depois de intensos esforços dispensandos na elaboração desse acordo e ainda o alto preço pago pelos países em desenvolvimento, para implementação desse acordo, que ainda existam paísem resistentes em assinar a Convenção. Peter Stoll[7] é taxativo ao lamentar que após dez anos da vigência da Convemar,ressltando também que deve existir uma boa razão pela qual os Estados Unidos ainda resiste bravamente em assinar a CDM.
[1] Transcendendo tais preocupações, a oposição aos mecanismos elaborados da parte XI e à burocracia da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, haveria uma oposição “filosófica”, uma vez que “o requisito de partilhar os lucros e a tecnologia e submeter virtualmente todas as decisões sobre mineração nos fundos marinhos à Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos conflitava com a abordagem de livre-mercado e de livre empresa da Administração Reagan” (pp. 49-50). Galindo. Idem.
[2] GALINDO, George Rodrigo Bandeira. "Quem diz humanidade, pretende enganar"? Internacionalistas e os usos da noção de patrimônio comum da humanidade aplicada aos fundos marinhos (1967-1994). Universidade de Brasília. 2006.
[3] Idem. Página 1.
[4] “1-A presente Convenção está aberta à assinatura de: a) Todos os Estados; b) A Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia; c) Todos os Estados autónomos associados que tenham escolhido este estatuto num acto de autodeterminação fiscalizado e aprovado pelas Nações Unidas de conformidade com a Resolução n.° 1514 (XV), da Assembleia Geral, e que tenham competência sobre matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a de concluir tratados em relação a essas matérias; d) Todos os Estados autónomos associados que, de conformidade com os seus respectivos instrumentos de associação, tenham competência sobre as matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a de concluir tratados em relação a essas matérias; e) Todos os territórios que gozem de plena autonomia interna, reconhecida como tal pelas Nações Unidas, mas que não tenham alcançado a plena independência de conformidade com a Resolução n.° 1514 (XV), da Assembleia Geral, e que tenham competência sobre as matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a de concluir tratados em relação a essas matérias; f) As organizações internacionais, de conformidade com o anexo IX. 2-A presente Convenção está aberta à assinatura até 9 de Dezembro de 1984 no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Jamaica e também, a partir de 1 de Julho de 1983 até 9 de Dezembro de 1984, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque”.
[5] Após a adoção do acordo de implementação, os Estados Unidos da América, encaminhou juntamente com a Convemar para fins de ratificação, mas que até os dias atuais, não houve motivação para sua aceitação (International Legal Materials, 1995, pp.1393 e ss).
[6] Idem página 5.
[7]“There is good reason to believe that tem year deadlock in the process of entry into force of the United Nations Conference on the Law of the Sea was mainly dur to resistance of industrialized countries to the provisions of chapter XI of the convention which govern the activities in the Area”. Stoll, Peter Tobias. The Entry into Force of the Convention on the Law of the Sea: A Redistribution of Competences in Relation to the Management of the International Commons? The transfer of Techology under the Implementation Agreement. In: Zeitschrift für ausländisches öffentliches Recht und Völkerrecht. Heidelberg, January 1995.

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