quarta-feira, 18 de abril de 2007

Obrigação Imperfeita?

O sistema de solução pacífica de conflitos da CDM (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar) conduz as partes litigantes de maneira obrigatória a submeterem a determinado procedimento de solução (político- diplomático ou jurídico) de acordo com o artigo 33, I, da Carta das Nações Unidas que prevê o seguinte:

Artigo 33º
As partes numa controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, via judicial, recurso a organizações ou acordos regionais, ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha.

Todavia, como consequência das questões internas de cada País, os estados não podem ser obrigados a fazer uso de uma modalidade específica de resolução pacífica[1], assim, como podemos justificar esse dispositivo? se de uma lado existe a soberania de cada Estado, que afasta a possibilidade de impor o cumprimento de qualquer ato ou decisão e do outro a possibilidade dos Estados em poder escolher qualquer método, dentre os fornecidos pela Convenção. Esses questionamentos nos levam a identificar “um impasse que prolonga indefinadamente a controvérsia e que transforma o dever de solução pacífica, resultante da Carta, em uma obrigação imperfeita”[2].


A problemática central que envolve os casos de solução pacífica de conflitos internacionais reside na possibilidade de existência de jurisdição compulsória, pois se por um lado a ONU consagra o dever geral de solucionar as controvérsias que podem abalar a segurança internacional, por outro lado os mecanismos existentes para solucionar as questões por meios pacíficos (dentro e fora da ONU) são acionados se as partes litigantes concordam ou se dispõem a fazer uso deles.

Assim, fundamentado no princípio da resolução pacífica de conflitos, e ainda na liberdade de escolha[1], a CDM propõe em caso de conflitos surgidos no âmbito internacional do mar, uma lista diversificada de procedimentos, amparando procedimentos políticos e jurídicos-arbitrais, concedendo a possibilidade aos Estados de poder optar dentre os fornecidos, aquele que se enquadra na situação em causa. Esta previsão está disposta na CDM, da seguinte forma:

Artigo 280.°
Solução de controvérsias por quaisquer meios pacíficos escolhidos pelas partes
Nenhuma das disposições da presente parte prejudica o direito dos Estados Partes de, em qualquer momento, acordarem na solução de uma controvérsia entre eles relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção por quaisquer meios pacíficos de sua própria escolha.

Artigo 281.º

Procedimento aplicável quando as partes não tenham alcançado uma solução

Se os Estados Partes que são partes numa controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção tiverem acordado em procurar solucioná-la por um meio pacífico de sua própria escolha, os procedimentos estabelecidos na presente parte só serão aplicados se não tiver sido alcançada uma solução por esse meio e se o acordo entre as partes não excluir a possibilidade de outro procedimento.


Este impasse da "obrigação imperfeita" é suprimido pela consignação do artigo 287 da CDM que refere-se à procedimentos compulsórios conducentes a decisões obrigatórias. Que sugere quatro meios jurídicos de solução de controvérsias e em caso de diversade na escolha dos procedimentos pela partes, designou-se a Arbitragem (previsto no anexo VII) como procedimento compulsório.



[1] Esta liberdade de escolha é o tema principal da Declaração de Manila sobre a resolução pacífica de conflitos aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 5 de novembro de 1982. Ponto I, parágrafo 3º: Os conflitos internacionais devem ser resolvidos na base da igualdade soberana dos Estados e de acordo como prncípio da livre escolha dos meios, de acordo com as obrigações resultantes da Carta das Nações Unidas e dos princípios da Justiça e do Direito Internacional.



[1] Que nesse sentido seria considerado uma jurisdição compulsória.

[2] ARÉCHAGA, Eduardo Jiménez. Derecho Internacional Contemporáneo, Madrid, 1980, p.176.

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